Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 9.530 de 17 de Outubro de 2018
Regulamenta, para a Marinha, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo da Marinha, em caráter voluntário e temporário.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Comandante da Marinha:
I
estabelecer as instruções gerais sobre a convocação, a designação para o serviço ativo da Marinha, o Estágio de Serviço e Adaptação e o Serviço Técnico Científico;
II
fixar, anualmente, o número de vagas para realização do Estágio de Serviço e Adaptação e do Serviço Técnico Científico, e suas prorrogações, de modo a atender às necessidades de pessoal militar, para a prestação de serviços especiais não preenchidas pelos militares de carreira; e
III
estabelecer as normas complementares para a inscrição, a incorporação e a realização do Estágio de Serviço e Adaptação e do Serviço Técnico Científico. Estágio de Serviço e Adaptação