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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.530 de 17 de Outubro de 2018

Regulamenta, para a Marinha, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo da Marinha, em caráter voluntário e temporário.

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Art. 13

Na hipótese de serem mantidas as condições de conveniência para o serviço, poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, pelo prazo de um ano, aos Oficiais da Reserva de 3ª Classe da Marinha que tenham completado o Estágio de Serviço e Adaptação, sob a forma de Serviço Técnico Científico.

§ 1º

A prorrogação do tempo de serviço poderá ser renovada por períodos sucessivos de um ano.

§ 2º

Para solicitar a prorrogação do tempo de serviço, o interessado apresentará requerimento ao respectivo Comandante do Distrito Naval, observadas as condições fixadas pelo Comandante da Marinha e as normas que tratam do Serviço Militar.

§ 3º

O prazo máximo de permanência no serviço ativo será de até oito anos, computados, para este efeito, os períodos de efetivo serviço militar anteriores à incorporação, contínuos ou não, incluídos os períodos de serviço prestados ao Exército e à Aeronáutica. Licenciamento

Art. 13, §2º do Decreto 9.530 /2018