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Artigo 10º do Decreto nº 9.530 de 17 de Outubro de 2018

Regulamenta, para a Marinha, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo da Marinha, em caráter voluntário e temporário.

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Art. 10

A incorporação à Marinha, para realização da primeira fase do Estágio de Serviço e Adaptação, será feita como praça especial, na graduação de Guarda-Marinha da Reserva de 3ª Classe da Marinha.

§ 1º

O Guarda-Marinha a que se refere o caput matriculado no Estágio de Serviço e Adaptação será nomeado oficial superior no posto de Capitão de Corveta, após a conclusão, com aproveitamento, da primeira fase do Estágio de Serviço e Adaptação.

§ 2º

A nomeação do Guarda-Marinha como Oficial da Reserva de 3ª Classe no posto de Capitão de Corveta, no serviço ativo da Marinha, implicará sua inclusão no Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha.

Art. 10 do Decreto 9.530 /2018