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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.530 de 17 de Outubro de 2018

Regulamenta, para a Marinha, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo da Marinha, em caráter voluntário e temporário.

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Art. 4º

Serão considerados aptos a participar de processo seletivo para a incorporação no serviço ativo da Marinha, nos termos do art. 1º, os brasileiros natos que comprovem os seguintes requisitos:

I

qualificação profissional;

II

experiência profissional em funções de nível correlato àquelas exigidas pelo serviço; e

III

capacidade técnico-profissional ou notória cultura científica.

§ 1º

Os requisitos de que trata o caput serão analisados com base em avaliação de títulos e em outros critérios definidos em ato do Comandante da Marinha.

§ 2º

O processo seletivo para a incorporação no serviço ativo da Marinha será realizado segundo critérios definidos em ato do Comandante da Marinha, será divulgado em âmbito nacional e relacionará expressamente as vagas disponíveis e a localização da respectiva organização militar. Incorporação

Art. 4º, §1º do Decreto 9.530 /2018