Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 9.530 de 17 de Outubro de 2018
Regulamenta, para a Marinha, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo da Marinha, em caráter voluntário e temporário.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão considerados aptos a participar de processo seletivo para a incorporação no serviço ativo da Marinha, nos termos do art. 1º, os brasileiros natos que comprovem os seguintes requisitos:
I
qualificação profissional;
II
experiência profissional em funções de nível correlato àquelas exigidas pelo serviço; e
III
capacidade técnico-profissional ou notória cultura científica.
§ 1º
Os requisitos de que trata o caput serão analisados com base em avaliação de títulos e em outros critérios definidos em ato do Comandante da Marinha.
§ 2º
O processo seletivo para a incorporação no serviço ativo da Marinha será realizado segundo critérios definidos em ato do Comandante da Marinha, será divulgado em âmbito nacional e relacionará expressamente as vagas disponíveis e a localização da respectiva organização militar. Incorporação