Artigo 12 do Decreto nº 9.530 de 17 de Outubro de 2018
Regulamenta, para a Marinha, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo da Marinha, em caráter voluntário e temporário.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na organização dos Quadros de Acesso por Antiguidade dos Oficiais da Reserva de 3ª Classe da Marinha serão observadas, quando aplicáveis, as disposições da Lei nº 6.880, de 1980 , da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , e do Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991 .