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Artigo 12 do Decreto nº 9.530 de 17 de Outubro de 2018

Regulamenta, para a Marinha, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo da Marinha, em caráter voluntário e temporário.

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Art. 12

Na organização dos Quadros de Acesso por Antiguidade dos Oficiais da Reserva de 3ª Classe da Marinha serão observadas, quando aplicáveis, as disposições da Lei nº 6.880, de 1980 , da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , e do Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991 .

Art. 12 do Decreto 9.530 /2018