Artigo 8º do Decreto nº 9.530 de 17 de Outubro de 2018
Regulamenta, para a Marinha, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo da Marinha, em caráter voluntário e temporário.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Estágio de Serviço e Adaptação terá por finalidade:
I
capacitação para exercer, em tempo de paz, as funções militares nas áreas de sua especialidade; e
II
habilitação à convocação na hipótese de mobilização.
Parágrafo único
O Estágio de Serviço e Adaptação terá a duração de um ano e será dividido em duas fases:
I
a primeira, destinada à instrução militar-naval, com duração de trinta dias, realizada em órgão de formação da reserva ou em centros de instrução; e
II
a segunda, destinada à adaptação e à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e científicos, realizada nas organizações militares para as quais os voluntários serão designados para servir. Serviço Técnico Científico