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Artigo 8º do Decreto nº 9.530 de 17 de Outubro de 2018

Regulamenta, para a Marinha, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo da Marinha, em caráter voluntário e temporário.

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Art. 8º

O Estágio de Serviço e Adaptação terá por finalidade:

I

capacitação para exercer, em tempo de paz, as funções militares nas áreas de sua especialidade; e

II

habilitação à convocação na hipótese de mobilização.

Parágrafo único

O Estágio de Serviço e Adaptação terá a duração de um ano e será dividido em duas fases:

I

a primeira, destinada à instrução militar-naval, com duração de trinta dias, realizada em órgão de formação da reserva ou em centros de instrução; e

II

a segunda, destinada à adaptação e à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e científicos, realizada nas organizações militares para as quais os voluntários serão designados para servir. Serviço Técnico Científico

Art. 8º do Decreto 9.530 /2018