Decreto nº 94.159 de 31 de Março de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a denominação, a estrutura básica e a competência da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e dá outras Providências.
Vide Decreto nº 96.914, de 1988 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que Ihe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
A Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR passa a denominar-se Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, mantidas as respectivas finalidades, estrutura organizacional básica e competência, com as alterações introduzidas por este decreto.
A Secretaria Especial de Ação Comunitária-Seac, criada pelo Decreto nº 91.500, de 30 de julho de 1985 , e alterações posteriores, passa a vincular-se à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, mantidas a respectiva competência, a autonomia administrativa e financeira nos termos dos Decretos nºs 86.212, de 15 de julho de 1981 , e nº 91.970, de 22 de novembro de 1985 , e ainda:
o respectivo acervo, bem como os cargos, empregos ou funções, inclusive os cargos em comissão e as funções de confiança;
Ficam transferidos para o Ministério da Fazenda os seguintes órgãos da Secretaria de Planejamento da Presidência da República:
Secretaria de Controle das Empresas Estatais - SEST, criada pelo Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979 , mantida a respectiva competência;
Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE, instituído pelo Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985 , mantida a respectiva competência;
Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais, instituída pelo Decreto nº 91.158, de 18 de março de 1985 ;
Comissão de Reforma Tributária e Descentralização Administrativo-Financeira, instituída pelo Decreto nº 91.157, de 18 de março de 1985 .
A presidência do CISE caberá ao Ministro de Estado da Fazenda, que será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e, na ausência deste, pelo Ministro de Estado do Trabalho.
É delegada competência ao Ministro de Estado da Fazenda para promover as reestruturações, que julgar necessárias, dos órgãos mencionados nos itens III e IV deste artigo.
os cargos, empregos e funções pertencentes aos referidos órgãos, inclusive os cargos em comissão e as funções de confiança;
o acervo dos mesmos órgãos, inclusive máquinas e equipamentos, documentos e processos, instalações e demais bens;
A transferência do acervo, a que se refere a alínea b do § 3º deste artigo, será precedida de levantamento por comissão especial, composta de servidores do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
para a Secretaria do Tesouro Nacional - STN do Ministério da Fazenda, a de elaborar em cada exercício, para o conjunto de empresas estatais que estejam sob controle e fiscalização da SEST, proposta de fixação dos limites máximos para contratação e utilização de financiamentos internos e externos, de qualquer natureza, bem como a prevista, para a Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios - Sarem, no art. 8º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979 , com a redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 85.471, de 10 de dezembro de 1980 ;
para a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, em articulação com o Ministério da Fazenda, a de fixar as estimativas de receita, inclusive as decorrentes de operações de crédito, para fins de elaboração e revisão das propostas do Orçamento Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 96.555, de 1988)
para a Coordenadoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, a de manter, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, entendimentos com instituições financeiras externas para a concessão de prioridades, para a elaboração dos planos de aplicação de recursos, bem como para o acompanhamento da execução dos projetos de cooperação financeira com o País;
para o Ministério das Relações Exteriores, a prevista para a Secretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional - SUBIN, relacionada com a promoção de negociações bilaterais e multilaterais, para efeito de colaboração externa com o País, no tocante a comércio e a cooperação técnico-científica;
para o Ministério das Minas e Energia, a de elaborar os planos de aplicação de recursos do Programa de Mobilização Energética - PME, bem como suas eventuais alterações.
Os entendimentos de que trata o item III deste artigo, quando realizados com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e com o Banco - de Desenvolvimento - BID, deverão observar a orientação dos respectivos governadores, indicados pelo governo brasileiro.
Passam para o Ministro de Estado da Fazenda as atribuições conferidas ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República pelo art. 4º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 , com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.558, de 17 de junho de 1977 , pelo art. 1º da Lei nº 6.263, de 18 de novembro de 1975 , pelo art. 2º, item II, do Decreto-lei nº 1.960, de 23 de setembro de 1982 , e pelos Decretos nºs 84.128, de 29 de outubro de 1979 , e 85.471, de 10 de dezembro de 1980 , bem como outras previstas na legislação especial que rege as matérias incluídas na competência da SEST.
A Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR passa a vincular-se, sem alteração de sua natureza jurídica, finalidades e competências, ao Ministério do Interior.
Ficam extintos os seguintes órgãos da Secretaria de Planejamento da Presidência da República:
Caberá à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República adotar as providências que se fizerem necessárias para a redistribuição dos servidores dos órgãos a que se refere este artigo, para outros órgãos ou entidades da Administração Federal Direta ou autárquica.
O acervo dos órgãos extintos por este artigo deverá ser transferido pela SEPLAN/PR, para outros órgãos da Administração Federal, na forma da legislação pertinente, após levantamento realizado por comissão especial para esse fim constituída.
As funções de confiança pertencentes aos órgãos extintos, em virtude deste artigo, serão suprimidas ou transformadas de acordo com o interesse da Administração.
Ficam assegurados aos servidores transferidos para o Ministério da Fazenda, em decorrência do disposto nos arts. 3º e 4º, itens I, II e III, deste decreto, os direitos de que são titulares, inclusive as vantagens auferidas com base nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 53.914, de 11 de maio de 1964 , modificado pelo Decreto nº 57.603, de 7 de janeiro de 1966 . (Incluído pelo Decreto nº 94.367, de 1987)
É criada, na estrutura básica da Seplan/PR, a Secretaria para Assuntos Internacionais - SEAIN, com a finalidade de promover, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o Ministério da Fazenda, entendimentos com organismos internacionais, em matéria de competência da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 94.889, de 1987)
No prazo de noventa dias, contado a partir da vigência deste decreto, a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, o Ministério da Fazenda, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério das Minas e Energia e o Ministério do Interior deverão providenciar a alteração ou elaboração dos Regimentos Internos das respectivas unidades, alcançadas pelas transferências de vinculações e competências estabelecidas por este decreto, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985 .
JOSÉ SARNEY Anibal Teixeira de Souza Marco Maciel Dilson Domingos Funaro Almir Pazzianotto Pinto Aureliano Chaves Ronaldo Costa Couto Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1987