Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 94.159 de 31 de Março de 1987
Altera a denominação, a estrutura básica e a competência da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam transferidos para o Ministério da Fazenda os seguintes órgãos da Secretaria de Planejamento da Presidência da República:
I
Secretaria de Controle das Empresas Estatais - SEST, criada pelo Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979 , mantida a respectiva competência;
II
Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE, instituído pelo Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985 , mantida a respectiva competência;
III
Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais, instituída pelo Decreto nº 91.158, de 18 de março de 1985 ;
IV
Comissão de Reforma Tributária e Descentralização Administrativo-Financeira, instituída pelo Decreto nº 91.157, de 18 de março de 1985 .
§ 1º
A presidência do CISE caberá ao Ministro de Estado da Fazenda, que será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e, na ausência deste, pelo Ministro de Estado do Trabalho.
§ 2º
É delegada competência ao Ministro de Estado da Fazenda para promover as reestruturações, que julgar necessárias, dos órgãos mencionados nos itens III e IV deste artigo.
§ 3º
Em decorrência do disposto neste artigo, ficam transferidos para o Ministério da Fazenda:
a
os cargos, empregos e funções pertencentes aos referidos órgãos, inclusive os cargos em comissão e as funções de confiança;
b
o acervo dos mesmos órgãos, inclusive máquinas e equipamentos, documentos e processos, instalações e demais bens;
c
os saldos das respectivas dotações orçamentárias.
§ 4º
A transferência do acervo, a que se refere a alínea b do § 3º deste artigo, será precedida de levantamento por comissão especial, composta de servidores do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.