Decreto nº 9.315 de 20 de Março de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 11.762, de 1º de agosto de 2008, que fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.762, de 1º de agosto de 2008, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.762, de 1º de agosto de 2008 , que fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, de vernizes e materiais similares para revestimento de superfícies.

Art. 2º

Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I

tinta imobiliária - a tinta aplicável aos elementos da construção, utilizada nos exteriores e nos interiores das edificações, incluídas a tinta látex e o esmalte, abrangidos os produtos das máquinas misturadoras;

II

tinta de uso infantil - a tinta de pintura, o verniz, o pó de esmaltar ou material similar, comercializado em conjunto com brinquedos e que tenha finalidade lúdica;

III

tinta de uso escolar - a tinta usada para escrever ou desenhar, incluídas as tintas guache, nanquim, plástica, aquarela, pintura a dedo (<strong> fingerpaint ou digitinta), entre outras tintas utilizadas no ambiente escolar ou em atividades educativas;

IV

verniz - o revestimento orgânico que, quando seco, forma filme transparente, utilizado como acabamento em ambientes interiores e exteriores para proteção e decoração de superfícies de madeira e concreto, entre outras; e

V

material similar para revestimento de superfícies - produto empregado na pintura de edificações para a proteção, a preparação ou o acabamento de superfícies, incluídos as massas niveladoras à base de solvente, os fundos (<strong> primers e seladores), os géis para efeitos, os hidrofugantes, os impregnantes (<strong> stain ), os líquidos para brilho, as resinas impermeabilizantes e as texturas, abrangidos os produtos das máquinas misturadoras.

Art. 3º

As disposições da Lei nº 11.762, de 2008 , não se aplicam aos seguintes produtos:

I

tinta, verniz e material similar para revestimento de superfícies para:

a

uso em equipamentos agrícolas e industriais;

b

uso em estruturas metálicas industriais, agrícolas e comerciais;

c

tratamento anticorrosivo à base de pintura;

d

uso em sinalização de trânsito e de segurança;

e

uso em veículos automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte ferroviário;

f

uso em artes gráficas; e

g

eletrodomésticos e móveis metálicos;

II

tinta e material similar de uso exclusivo artístico; e

III

tinta gráfica.

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplica ao produto cujo rótulo indicar claramente que se trata de uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a III do<strong> caput .

Art. 4º

Cabe ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro exercer o poder de polícia administrativa na fabricação, na importação, na distribuição e na comercialização de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares para revestimento de superfícies, quanto ao limite máximo de chumbo permitido, e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei nº 11.762, de 2008 , e neste Decreto.

§ 1º

O Inmetro poderá editar ato com normas complementares ao disposto neste Decreto e definir a metodologia de ensaio e regras de amostragem.

§ 2º

Para a edição do ato a que se refere o § 1º, o Inmetro considerará as boas práticas regulatórias e o impacto regulatório e promoverá a articulação com as partes interessadas e a consulta pública prévia.

§ 3º

A competência de fiscalização a que se refere o<strong> caput será realizada pelo Inmetro e poderá ser delegada a outro órgão ou entidade pública.

Art. 5º

A autorização para importação de que trata o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.762, de 2008 , será dada pelo Inmetro, por meio de emissão de anuência, conforme os trâmites de funcionamento do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

Parágrafo único

A fiscalização quanto à observância do limite máximo de chumbo permitido nos processos de importação poderá ser realizada de forma amostral, de acordo com os critérios definidos pelo Inmetro.

Art. 6º

Para fins do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.762, de 2008 , são considerados instituição científica reconhecida pelo poder público os laboratórios acreditados pelo Inmetro ou por entidade acreditadora signatária do acordo de reconhecimento mútuo do International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC ou de outros fóruns internacionais de acreditação dos quais o Inmetro seja membro.

Art. 7º

O Inmetro poderá coletar, a seu critério, amostras de tintas produzidas ou importadas para comercialização no País, para verificar o atendimento ao limite máximo de chumbo permitido, por meio da realização de ensaios.

Parágrafo único

A fiscalização e a coleta poderão ocorrer em estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização.

Art. 8º

As penalidades previstas no art. 3º da Lei nº 11.762, de 2008 , serão impostas pelo Inmetro ao fabricante ou ao importador que deixar de atender ao limite máximo de chumbo permitido.

Parágrafo único

O processo administrativo para a aplicação das penalidades previstas em lei respeitará as regras de tramitação determinadas pelo Inmetro.

Art. 9º

Na hipótese de verificação de desrespeito do limite máximo de chumbo permitido, o lote dos produtos será recolhido do mercado, às custas do fabricante ou do importador.

§ 1º

A informação do recolhimento dos produtos irregulares deve ser divulgada ao público pelo fabricante ou importador em jornal de circulação nacional e em mídias especializadas do setor de tintas nas edições subsequentes a que a irregularidade for verificada.

§ 2º

Fica o fabricante ou o importador obrigado a informar ao público se outros lotes dos produtos foram produzidos no período em que aqueles nos quais foi verificado o desrespeito ao limite máximo de chumbo permitido.

§ 3º

A responsabilidade pelos lotes dos produtos não recolhidos é do fabricante ou do importador e, na hipótese de seu não recolhimento, será considerado que os produtos atendem ao limite máximo de chumbo permitido.

Art. 10º

Após o recolhimento, a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos é de responsabilidade do fabricante ou do importador, na forma estabelecida na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 .

Art. 11

As informações públicas relativas à implementação do disposto na Lei nº 11.762, de 2008 , serão disponibilizadas conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.03.2018