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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.315 de 20 de Março de 2018

Regulamenta a Lei nº 11.762, de 1º de agosto de 2008, que fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares.

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Art. 7º

O Inmetro poderá coletar, a seu critério, amostras de tintas produzidas ou importadas para comercialização no País, para verificar o atendimento ao limite máximo de chumbo permitido, por meio da realização de ensaios.

Parágrafo único

A fiscalização e a coleta poderão ocorrer em estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 9.315 de 20 de Março de 2018