Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.315 de 20 de Março de 2018
Regulamenta a Lei nº 11.762, de 1º de agosto de 2008, que fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro exercer o poder de polícia administrativa na fabricação, na importação, na distribuição e na comercialização de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares para revestimento de superfícies, quanto ao limite máximo de chumbo permitido, e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei nº 11.762, de 2008 , e neste Decreto.
§ 1º
O Inmetro poderá editar ato com normas complementares ao disposto neste Decreto e definir a metodologia de ensaio e regras de amostragem.
§ 2º
Para a edição do ato a que se refere o § 1º, o Inmetro considerará as boas práticas regulatórias e o impacto regulatório e promoverá a articulação com as partes interessadas e a consulta pública prévia.
§ 3º
A competência de fiscalização a que se refere o caput será realizada pelo Inmetro e poderá ser delegada a outro órgão ou entidade pública.