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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.315 de 20 de Março de 2018

Regulamenta a Lei nº 11.762, de 1º de agosto de 2008, que fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares.

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Art. 5º

A autorização para importação de que trata o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.762, de 2008 , será dada pelo Inmetro, por meio de emissão de anuência, conforme os trâmites de funcionamento do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

Parágrafo único

A fiscalização quanto à observância do limite máximo de chumbo permitido nos processos de importação poderá ser realizada de forma amostral, de acordo com os critérios definidos pelo Inmetro.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 9.315 de 20 de Março de 2018