Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.315 de 20 de Março de 2018
Regulamenta a Lei nº 11.762, de 1º de agosto de 2008, que fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A autorização para importação de que trata o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.762, de 2008 , será dada pelo Inmetro, por meio de emissão de anuência, conforme os trâmites de funcionamento do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
Parágrafo único
A fiscalização quanto à observância do limite máximo de chumbo permitido nos processos de importação poderá ser realizada de forma amostral, de acordo com os critérios definidos pelo Inmetro.