Artigo 3º do Decreto nº 9.315 de 20 de Março de 2018
Regulamenta a Lei nº 11.762, de 1º de agosto de 2008, que fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As disposições da Lei nº 11.762, de 2008 , não se aplicam aos seguintes produtos:
I
tinta, verniz e material similar para revestimento de superfícies para:
a
uso em equipamentos agrícolas e industriais;
b
uso em estruturas metálicas industriais, agrícolas e comerciais;
c
tratamento anticorrosivo à base de pintura;
d
uso em sinalização de trânsito e de segurança;
e
uso em veículos automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte ferroviário;
f
uso em artes gráficas; e
g
eletrodomésticos e móveis metálicos;
II
tinta e material similar de uso exclusivo artístico; e
III
tinta gráfica.
Parágrafo único
O disposto neste artigo se aplica ao produto cujo rótulo indicar claramente que se trata de uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput .