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Artigo 3º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 9.315 de 20 de Março de 2018

Regulamenta a Lei nº 11.762, de 1º de agosto de 2008, que fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares.

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Art. 3º

As disposições da Lei nº 11.762, de 2008 , não se aplicam aos seguintes produtos:

I

tinta, verniz e material similar para revestimento de superfícies para:

a

uso em equipamentos agrícolas e industriais;

b

uso em estruturas metálicas industriais, agrícolas e comerciais;

c

tratamento anticorrosivo à base de pintura;

d

uso em sinalização de trânsito e de segurança;

e

uso em veículos automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte ferroviário;

f

uso em artes gráficas; e

g

eletrodomésticos e móveis metálicos;

II

tinta e material similar de uso exclusivo artístico; e

III

tinta gráfica.

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplica ao produto cujo rótulo indicar claramente que se trata de uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput .