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Artigo 9º do Decreto nº 9.315 de 20 de Março de 2018

Regulamenta a Lei nº 11.762, de 1º de agosto de 2008, que fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares.

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Art. 9º

Na hipótese de verificação de desrespeito do limite máximo de chumbo permitido, o lote dos produtos será recolhido do mercado, às custas do fabricante ou do importador.

§ 1º

A informação do recolhimento dos produtos irregulares deve ser divulgada ao público pelo fabricante ou importador em jornal de circulação nacional e em mídias especializadas do setor de tintas nas edições subsequentes a que a irregularidade for verificada.

§ 2º

Fica o fabricante ou o importador obrigado a informar ao público se outros lotes dos produtos foram produzidos no período em que aqueles nos quais foi verificado o desrespeito ao limite máximo de chumbo permitido.

§ 3º

A responsabilidade pelos lotes dos produtos não recolhidos é do fabricante ou do importador e, na hipótese de seu não recolhimento, será considerado que os produtos atendem ao limite máximo de chumbo permitido.