Decreto nº 9.308 de 15 de Março de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Art. 1º
As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, de que trata o art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017 , para um período mínimo de dez anos, serão definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nos termos do disposto neste Decreto.
§ 1º
As metas de que trata o caput enfatizarão a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis e observarão:
I
os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo Brasil e as ações setoriais no âmbito desses compromissos;
II
a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
III
a valorização dos recursos energéticos;
IV
a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações;
V
a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de combustíveis; e
VI
o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação.
§ 2º
O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM recomendará ao CNPE, anualmente, os limites máximos para as metas compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, com ênfase no disposto no inciso I do § 1º, definidos pela proporcionalidade do esforço de redução de emissões nos diversos setores da economia
§ 3º
O Comitê RenovaBio, instituído no art. 2º, recomendará ao CNPE, anualmente, os limites máximos para as metas compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, com ênfase no disposto nos incisos I a VI do § 1º.
Art. 2º
Fica instituído o Comitê RenovaBio, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I
Ministério de Minas e Energia;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Fazenda;
IV
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V
-Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VI
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
VII
-Ministério do Meio Ambiente.
§ 1º
A coordenação do Comitê RenovaBio poderá convidar, para participar de suas reuniões, representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, de entidades públicas e privadas do mercado de biocombustíveis e técnicos e especialistas do setor.
§ 2º
As despesas relacionadas à participação de representantes e convidados correrão à conta de dotações orçamentárias das instituições que representam.
§ 3º
A participação no Comitê RenovaBio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 3º
Compete ao Comitê RenovaBio, em observância aos objetivos e fundamentos da Política Nacional de Biocombustíveis, nos termos do disposto no art. 1º e no art. 2º da Lei nº 13.576, de 2017 :
I
monitorar o abastecimento e o desenvolvimento da produção e do mercado de biocombustíveis, observada sua importância para a regularidade do abastecimento de combustíveis;
II
acompanhar a evolução da capacidade de produção de biocombustíveis detentora de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
III
monitorar a oferta, a demanda e os preços de Créditos de Descarbonização - CBios emitidos e negociados a partir da comercialização de biocombustíveis;
IV
elaborar análises e estudos, diretamente ou mediante contratação ou convênio, que servirão de base para a determinação de cenários e projeções que apoiarão a definição das metas previstas no art. 1º;
V
realizar consulta pública prévia, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.576, de 2017 , para recomendar ao CNPE o disposto no § 3º do art. 1º;
VI
acompanhar e divulgar sistematicamente, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, a evolução do índice de intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis, em comparação às metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos respectivos intervalos de tolerância;
VII
avaliar e propor medidas preventivas ou corretivas para o adequado cumprimento das metas previstas no art. 1º; e
VIII
elaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 1º
Os valores das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa serão estabelecidos em unidades de CBios, e serão definidos a partir da intensidade de carbono projetada para o período de dez anos subsequentes.
§ 2º
Cada unidade de Crédito de Descarbonização corresponderá a uma tonelada de gás carbônico equivalente, obtida a partir da diferença entre as emissões de gases de efeito estufa no ciclo de vida de um biocombustível e as emissões no ciclo de vida de seu combustível fóssil substituto, estimada conforme procedimentos e critérios adotados para a Certificação de Biocombustíveis.
Art. 4º
O Comitê RenovaBio dará publicidade às atas de reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados no âmbito do Comitê, preferencialmente em sítio eletrônico oficial.
Art. 5º
A meta compulsória de que trata o caput do art. 1º será desdobrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, proporcionais à respectiva participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.
Art. 6º
A comprovação de atendimento à meta individual será efetuada anualmente pelo distribuidor de combustíveis, nos termos estabelecidos pela ANP.
Art. 7º
Na hipótese de não atendimento parcial ou integral da meta individual, o distribuidor de combustíveis fica sujeito à multa, a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis.
§ 1º
A multa será equivalente ao valor dos CBios não adquiridos, considerada a maior média mensal das cotações do CBio no exercício do descumprimento.
§ 2º
Nos termos do § 1º, na hipótese de o valor obtido ser:
I
inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa;
II
superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se este valor como multa.
§ 3º
A multa de cada distribuidor não poderá superar cinco por cento de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do inciso I do § 2º.
Art. 8º
O CNPE poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis, prevista no art. 8º da Lei nº 13.576, de 2017 , quando comprovada a aquisição de biocombustíveis por meio de contrato de fornecimento de longo prazo.
Parágrafo único
A redução a que se refere o caput não poderá ser superior a 20% (vinte por cento).
Art. 9º
A ANP publicará anualmente o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e as respectivas sanções administrativas e pecuniárias aplicadas.
Art. 10º
A ANP estabelecerá, em regulamento próprio, os critérios, os procedimentos e as responsabilidades para regulação e fiscalização da certificação de biocombustíveis, que abrangerá, entre outros:
I
credenciamento, suspensão e cancelamento do registro de firmas inspetoras;
II
concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; e
III
emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental.
Parágrafo único
Observadas as definições de biocombustível e de produção de biocombustível, nos termos do disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , a ANP regulamentará como novas espécies de biocombustíveis, além do biodiesel e do etanol, outras substâncias derivadas de biomassa renovável, em estado líquido, sólido ou gasoso, que possam ser empregadas, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, com vistas à substituição parcial ou total de combustíveis de origem fóssil.
Art. 11
As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis serão definidas até 15 de junho de 2018, para vigorar no período de 24 de junho de 2018 a 31 de dezembro de 2028.
Art. 12
As metas compulsórias individuais de que trata o art. 7º da Lei nº 13.576, de 2017 , aplicáveis a todos os distribuidores de combustíveis, serão definidas e tornadas públicas até 1º de julho de 2019, para vigorar a partir de 24 de dezembro de 2019.
Art. 13
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Fernando Coelho Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2018