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Decreto nº 9.308 de 15 de Março de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, de que trata o art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017 , para um período mínimo de dez anos, serão definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 1º

As metas de que trata o caput enfatizarão a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis e observarão:

I

os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo Brasil e as ações setoriais no âmbito desses compromissos;

II

a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;

III

a valorização dos recursos energéticos;

IV

a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações;

V

a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de combustíveis; e

VI

o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação.

§ 2º

O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM recomendará ao CNPE, anualmente, os limites máximos para as metas compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, com ênfase no disposto no inciso I do § 1º, definidos pela proporcionalidade do esforço de redução de emissões nos diversos setores da economia

§ 3º

O Comitê RenovaBio, instituído no art. 2º, recomendará ao CNPE, anualmente, os limites máximos para as metas compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, com ênfase no disposto nos incisos I a VI do § 1º.

Art. 2º

Fica instituído o Comitê RenovaBio, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Ministério de Minas e Energia;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Fazenda;

IV

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

-Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VI

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

VII

-Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º

A coordenação do Comitê RenovaBio poderá convidar, para participar de suas reuniões, representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, de entidades públicas e privadas do mercado de biocombustíveis e técnicos e especialistas do setor.

§ 2º

As despesas relacionadas à participação de representantes e convidados correrão à conta de dotações orçamentárias das instituições que representam.

§ 3º

A participação no Comitê RenovaBio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º

Compete ao Comitê RenovaBio, em observância aos objetivos e fundamentos da Política Nacional de Biocombustíveis, nos termos do disposto no art. 1º e no art. 2º da Lei nº 13.576, de 2017 :

I

monitorar o abastecimento e o desenvolvimento da produção e do mercado de biocombustíveis, observada sua importância para a regularidade do abastecimento de combustíveis;

II

acompanhar a evolução da capacidade de produção de biocombustíveis detentora de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;

III

monitorar a oferta, a demanda e os preços de Créditos de Descarbonização - CBios emitidos e negociados a partir da comercialização de biocombustíveis;

IV

elaborar análises e estudos, diretamente ou mediante contratação ou convênio, que servirão de base para a determinação de cenários e projeções que apoiarão a definição das metas previstas no art. 1º;

V

realizar consulta pública prévia, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.576, de 2017 , para recomendar ao CNPE o disposto no § 3º do art. 1º;

VI

acompanhar e divulgar sistematicamente, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, a evolução do índice de intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis, em comparação às metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos respectivos intervalos de tolerância;

VII

avaliar e propor medidas preventivas ou corretivas para o adequado cumprimento das metas previstas no art. 1º; e

VIII

elaborar e aprovar seu regimento interno.

§ 1º

Os valores das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa serão estabelecidos em unidades de CBios, e serão definidos a partir da intensidade de carbono projetada para o período de dez anos subsequentes.

§ 2º

Cada unidade de Crédito de Descarbonização corresponderá a uma tonelada de gás carbônico equivalente, obtida a partir da diferença entre as emissões de gases de efeito estufa no ciclo de vida de um biocombustível e as emissões no ciclo de vida de seu combustível fóssil substituto, estimada conforme procedimentos e critérios adotados para a Certificação de Biocombustíveis.

Art. 4º

O Comitê RenovaBio dará publicidade às atas de reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados no âmbito do Comitê, preferencialmente em sítio eletrônico oficial.

Art. 5º

A meta compulsória de que trata o caput do art. 1º será desdobrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, proporcionais à respectiva participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.

Art. 6º

A comprovação de atendimento à meta individual será efetuada anualmente pelo distribuidor de combustíveis, nos termos estabelecidos pela ANP.

Art. 7º

Na hipótese de não atendimento parcial ou integral da meta individual, o distribuidor de combustíveis fica sujeito à multa, a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis.

§ 1º

A multa será equivalente ao valor dos CBios não adquiridos, considerada a maior média mensal das cotações do CBio no exercício do descumprimento.

§ 2º

Nos termos do § 1º, na hipótese de o valor obtido ser:

I

inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa;

II

superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se este valor como multa.

§ 3º

A multa de cada distribuidor não poderá superar cinco por cento de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do inciso I do § 2º.

Art. 8º

O CNPE poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis, prevista no art. 8º da Lei nº 13.576, de 2017 , quando comprovada a aquisição de biocombustíveis por meio de contrato de fornecimento de longo prazo.

Parágrafo único

A redução a que se refere o caput não poderá ser superior a 20% (vinte por cento).

Art. 9º

A ANP publicará anualmente o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e as respectivas sanções administrativas e pecuniárias aplicadas.

Art. 10º

A ANP estabelecerá, em regulamento próprio, os critérios, os procedimentos e as responsabilidades para regulação e fiscalização da certificação de biocombustíveis, que abrangerá, entre outros:

I

credenciamento, suspensão e cancelamento do registro de firmas inspetoras;

II

concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; e

III

emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental.

Parágrafo único

Observadas as definições de biocombustível e de produção de biocombustível, nos termos do disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , a ANP regulamentará como novas espécies de biocombustíveis, além do biodiesel e do etanol, outras substâncias derivadas de biomassa renovável, em estado líquido, sólido ou gasoso, que possam ser empregadas, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, com vistas à substituição parcial ou total de combustíveis de origem fóssil.

Art. 11

As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis serão definidas até 15 de junho de 2018, para vigorar no período de 24 de junho de 2018 a 31 de dezembro de 2028.

Art. 12

As metas compulsórias individuais de que trata o art. 7º da Lei nº 13.576, de 2017 , aplicáveis a todos os distribuidores de combustíveis, serão definidas e tornadas públicas até 1º de julho de 2019, para vigorar a partir de 24 de dezembro de 2019.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Fernando Coelho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2018