Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 9.308 de 15 de Março de 2018
Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituído o Comitê RenovaBio, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I
Ministério de Minas e Energia;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Fazenda;
IV
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V
-Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VI
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
VII
-Ministério do Meio Ambiente.
§ 1º
A coordenação do Comitê RenovaBio poderá convidar, para participar de suas reuniões, representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, de entidades públicas e privadas do mercado de biocombustíveis e técnicos e especialistas do setor.
§ 2º
As despesas relacionadas à participação de representantes e convidados correrão à conta de dotações orçamentárias das instituições que representam.
§ 3º
A participação no Comitê RenovaBio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.