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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 9.308 de 15 de Março de 2018

Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017.

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Art. 2º

Fica instituído o Comitê RenovaBio, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Ministério de Minas e Energia;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Fazenda;

IV

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

-Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VI

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

VII

-Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º

A coordenação do Comitê RenovaBio poderá convidar, para participar de suas reuniões, representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, de entidades públicas e privadas do mercado de biocombustíveis e técnicos e especialistas do setor.

§ 2º

As despesas relacionadas à participação de representantes e convidados correrão à conta de dotações orçamentárias das instituições que representam.

§ 3º

A participação no Comitê RenovaBio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 2º, III do Decreto 9.308 de 15 de Março de 2018