Artigo 3º do Decreto nº 9.308 de 15 de Março de 2018
Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Comitê RenovaBio, em observância aos objetivos e fundamentos da Política Nacional de Biocombustíveis, nos termos do disposto no art. 1º e no art. 2º da Lei nº 13.576, de 2017 :
I
monitorar o abastecimento e o desenvolvimento da produção e do mercado de biocombustíveis, observada sua importância para a regularidade do abastecimento de combustíveis;
II
acompanhar a evolução da capacidade de produção de biocombustíveis detentora de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
III
monitorar a oferta, a demanda e os preços de Créditos de Descarbonização - CBios emitidos e negociados a partir da comercialização de biocombustíveis;
IV
elaborar análises e estudos, diretamente ou mediante contratação ou convênio, que servirão de base para a determinação de cenários e projeções que apoiarão a definição das metas previstas no art. 1º;
V
realizar consulta pública prévia, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.576, de 2017 , para recomendar ao CNPE o disposto no § 3º do art. 1º;
VI
acompanhar e divulgar sistematicamente, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, a evolução do índice de intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis, em comparação às metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos respectivos intervalos de tolerância;
VII
avaliar e propor medidas preventivas ou corretivas para o adequado cumprimento das metas previstas no art. 1º; e
VIII
elaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 1º
Os valores das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa serão estabelecidos em unidades de CBios, e serão definidos a partir da intensidade de carbono projetada para o período de dez anos subsequentes.
§ 2º
Cada unidade de Crédito de Descarbonização corresponderá a uma tonelada de gás carbônico equivalente, obtida a partir da diferença entre as emissões de gases de efeito estufa no ciclo de vida de um biocombustível e as emissões no ciclo de vida de seu combustível fóssil substituto, estimada conforme procedimentos e critérios adotados para a Certificação de Biocombustíveis.