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Artigo 6º do Decreto nº 9.308 de 15 de Março de 2018

Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017.

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Art. 6º

A comprovação de atendimento à meta individual será efetuada anualmente pelo distribuidor de combustíveis, nos termos estabelecidos pela ANP.

Art. 6º do Decreto 9.308 de 15 de Março de 2018