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Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 9.308 de 15 de Março de 2018

Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017.

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Art. 7º

Na hipótese de não atendimento parcial ou integral da meta individual, o distribuidor de combustíveis fica sujeito à multa, a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis.

§ 1º

A multa será equivalente ao valor dos CBios não adquiridos, considerada a maior média mensal das cotações do CBio no exercício do descumprimento.

§ 2º

Nos termos do § 1º, na hipótese de o valor obtido ser:

I

inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa;

II

superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se este valor como multa.

§ 3º

A multa de cada distribuidor não poderá superar cinco por cento de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do inciso I do § 2º.

Art. 7º, §2º, II do Decreto 9.308 de 15 de Março de 2018