Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.308 de 15 de Março de 2018
Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O CNPE poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis, prevista no art. 8º da Lei nº 13.576, de 2017 , quando comprovada a aquisição de biocombustíveis por meio de contrato de fornecimento de longo prazo.
Parágrafo único
A redução a que se refere o caput não poderá ser superior a 20% (vinte por cento).