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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.308 de 15 de Março de 2018

Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017.


Art. 8º

O CNPE poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis, prevista no art. 8º da Lei nº 13.576, de 2017 , quando comprovada a aquisição de biocombustíveis por meio de contrato de fornecimento de longo prazo.

Parágrafo único

A redução a que se refere o caput não poderá ser superior a 20% (vinte por cento).