Artigo 10º do Decreto nº 9.308 de 15 de Março de 2018
Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A ANP estabelecerá, em regulamento próprio, os critérios, os procedimentos e as responsabilidades para regulação e fiscalização da certificação de biocombustíveis, que abrangerá, entre outros:
I
credenciamento, suspensão e cancelamento do registro de firmas inspetoras;
II
concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; e
III
emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental.
Parágrafo único
Observadas as definições de biocombustível e de produção de biocombustível, nos termos do disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , a ANP regulamentará como novas espécies de biocombustíveis, além do biodiesel e do etanol, outras substâncias derivadas de biomassa renovável, em estado líquido, sólido ou gasoso, que possam ser empregadas, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, com vistas à substituição parcial ou total de combustíveis de origem fóssil.