Decreto nº 92.627 de 2 de Maio de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Os órgãos que constituem a estrutura básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA são os seguintes:
Superintendências Regionais.
Mediante proposta dos Superintendentes Regionais, aprovada pelo Presidente do Incra e homologada pelo Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, poderão ser criados Escritórios, subordinados a Superintendências Regionais.
A estruturação, a localização e a competência dos órgãos, bem como as atribuições dos seus dirigentes, serão definidas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971 .
Os projetos de Reforma Agrária e Colonização serão executados ou coordenados pelas Superintendências Regionais do INCRA.
A execução dos projetos referidos neste artigo depende de aprovação pelo Presidente do INCRA.
O INCRA será dirigido por um Presidente; o Gabinete e as Assessorias, por Chefe; a Procuradoria Geral, por Procurador-Geral; as Coordenadorias, por Coordenador; as Diretorias, por Diretor; as Superintendências Regionais, por Superintendente Regional; e os Escritórios, por Chefes de Escritório.
Enquanto não efetivadas as alterações previstas neste decreto, ficam mantidas as atuais atribuições e áreas de atuação das diversas unidades componentes da estrutura básica anterior.
Até a expedição do novo Regimento as atribuições das antigas Diretorias serão exercidas conforme a especialidade das respectivas unidades e conveniência do serviço.
Os termos e contratos firmados pelo INCRA, bem como os títulos de domínio por ele expedidos, com vistas à alienação de terras, quer em seu nome, quer como representante legal da União, têm, para todos os efeitos, valor de escritura pública.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 90.697, de 12 de dezembro de 1984 .
JOSÉ SARNEY Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU 5.5.1986