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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.627 de 2 de Maio de 1986

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e dá outras providências.

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Art. 3º

Os projetos de Reforma Agrária e Colonização serão executados ou coordenados pelas Superintendências Regionais do INCRA.

Parágrafo único

A execução dos projetos referidos neste artigo depende de aprovação pelo Presidente do INCRA.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 92.627 /1986