Artigo 3º do Decreto nº 92.627 de 2 de Maio de 1986
Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os projetos de Reforma Agrária e Colonização serão executados ou coordenados pelas Superintendências Regionais do INCRA.
Parágrafo único
A execução dos projetos referidos neste artigo depende de aprovação pelo Presidente do INCRA.