Decreto nº 91.953 de 19 de Novembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Disciplina os depósitos em dinheiro no processo Administrativo Fiscal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 822, de 05 de setembro de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
No processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários não haverá incidência de juros e correção monetária, desde que sejam efetuados correspondentes depósitos em dinheiro na Caixa Econômica Federal, à ordem da Secretaria da Receita Federal, no valor atualizado do débito objeto do litígio, nele incluídos a multa e os juros de mora, devidos nos termos da legislação específica.
Os depósitos, a que se refere este artigo, deverão ser efetuados em conta que assegure atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários.
Os depósitos de que trata o artigo anterior, bem assim os efetuados anteriormente à vigência deste Decreto, poderão ser convertidos em depósitos para os fins previstos no item III do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979.
Aplicam-se aos depósitos de que trata este Decreto as disposições contidas nos artigos 3º, caput , e 5º do Decreto-lei nº 1.737/79.
No caso de decisão definitiva na esfera administrativa, serão adotadas as seguintes providências:
quando favorável ao sujeito passivo, total ou parcialmente, a importância correspondente, monetariamente atualizada, será liberada de ofício;
quando contrária ao sujeito passivo, total ou parcialmente, a importância correspondente, monetariamente atualizada, será considerada renda da União, após decorridos sessenta (60) dias da ciência da decisão.
É facultado ao sujeito passivo, que antes da vigência deste Decreto realizou depósitos em dinheiro em processo fiscal pendente de decisão e do qual seja parte, requerer a aplicação do disposto no artigo 1º deste Decreto.
Na hipótese deste artigo, a atualização monetária do depósito terá início no mês subseqüente ao em que a Secretaria da Receita Federal autorizar sua transferência para a Caixa Econômica Federal.
O disposto neste Decreto aplica-se também aos depósitos em dinheiro compreendidos no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985 .
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.5.1985.