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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.953 de 19 de Novembro de 1985

Disciplina os depósitos em dinheiro no processo Administrativo Fiscal, e dá outras providências.

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Art. 1º

No processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários não haverá incidência de juros e correção monetária, desde que sejam efetuados correspondentes depósitos em dinheiro na Caixa Econômica Federal, à ordem da Secretaria da Receita Federal, no valor atualizado do débito objeto do litígio, nele incluídos a multa e os juros de mora, devidos nos termos da legislação específica.

Parágrafo único

Os depósitos, a que se refere este artigo, deverão ser efetuados em conta que assegure atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários.