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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 91.953 de 19 de Novembro de 1985

Disciplina os depósitos em dinheiro no processo Administrativo Fiscal, e dá outras providências.

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Art. 4º

No caso de decisão definitiva na esfera administrativa, serão adotadas as seguintes providências:

I

quando favorável ao sujeito passivo, total ou parcialmente, a importância correspondente, monetariamente atualizada, será liberada de ofício;

II

quando contrária ao sujeito passivo, total ou parcialmente, a importância correspondente, monetariamente atualizada, será considerada renda da União, após decorridos sessenta (60) dias da ciência da decisão.