Artigo 4º do Decreto nº 91.953 de 19 de Novembro de 1985
Disciplina os depósitos em dinheiro no processo Administrativo Fiscal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No caso de decisão definitiva na esfera administrativa, serão adotadas as seguintes providências:
I
quando favorável ao sujeito passivo, total ou parcialmente, a importância correspondente, monetariamente atualizada, será liberada de ofício;
II
quando contrária ao sujeito passivo, total ou parcialmente, a importância correspondente, monetariamente atualizada, será considerada renda da União, após decorridos sessenta (60) dias da ciência da decisão.