Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.953 de 19 de Novembro de 1985
Disciplina os depósitos em dinheiro no processo Administrativo Fiscal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É facultado ao sujeito passivo, que antes da vigência deste Decreto realizou depósitos em dinheiro em processo fiscal pendente de decisão e do qual seja parte, requerer a aplicação do disposto no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, a atualização monetária do depósito terá início no mês subseqüente ao em que a Secretaria da Receita Federal autorizar sua transferência para a Caixa Econômica Federal.