Artigo 2º do Decreto nº 91.953 de 19 de Novembro de 1985
Disciplina os depósitos em dinheiro no processo Administrativo Fiscal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os depósitos de que trata o artigo anterior, bem assim os efetuados anteriormente à vigência deste Decreto, poderão ser convertidos em depósitos para os fins previstos no item III do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979.