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Artigo 2º do Decreto nº 91.953 de 19 de Novembro de 1985

Disciplina os depósitos em dinheiro no processo Administrativo Fiscal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os depósitos de que trata o artigo anterior, bem assim os efetuados anteriormente à vigência deste Decreto, poderão ser convertidos em depósitos para os fins previstos no item III do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 2º do Decreto 91.953 /1985