Decreto nº 91.532 de 15 de Agosto de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, em 15 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. - O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), autarquia federal instituída pela Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, passa a ter a seguinte constituição:
I
Ministro de Estado do Interior ou seu representante;
II
um representante de cada um dos Ministérios Civis da República;
III
um representante do Estado Maior das Forças Armadas - EMFA;
IV
Governadores dos Estados e do Território Federal situados na área de atuação da SUDENE ou seus representantes;
V
Superintendente da SUDENE;
VI
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
VII
Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF; VIII - um representante de cada uma das seguintes entidades:
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Art. 2º
. - Os Ministérios Civis e o Estado Maior das Forças Armadas serão representados pelos respectivos Ministros de Estado ou Secretários Gerais e, na falta, por representante especialmente credenciado pelo Ministro de Estado para participar das deliberações do Conselho.
Art. 3º
. - As entidades referidas nas alíneas "a" a "e" do inciso VIII do artigo 1º serão representadas por seus Presidentes ou Diretores e, na falta, por representante especialmente credenciado pelo Presidente da entidade para participar das deliberações do Conselho.
Art. 4º
. - As entidades mencionadas nas alíneas "f" a "k" do inciso VIII do artigo 1º, terão seus representantes, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Interior, por indicação de cada uma das Confederações, escolhidos dentre filiados às Federações da respectiva categoria sediadas na área de atuação da SUDENE.
Parágrafo único
Os representantes e suplentes a que alude o artigo terão mandato de dois anos, renovável.
Art. 5º
. - Poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, como observadores, parlamentares designados pela Mesa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
Art. 6º
. - Mediante proposta do Superintendente da SUDENE, ou por indicação de pelo menos um terço dos membros do Conselho, poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de órgãos ou entidades responsáveis por programas e projetos de relevante interesse para a Região, bem como constituídas comissões consultivas, que poderão ser integradas por representantes de sindicatos e associações de classe.
Art. 7º
. - Somente terão direito de voto, nas deliberações do Colegiado, os membros designados no artigo 1º, que estiverem devidamente representados, na forma do disposto neste Decreto.
Art. 8º
. - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º
. - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.8.1985