Art. 1º
. - O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), autarquia federal instituída pela Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, passa a ter a seguinte constituição:
I
Ministro de Estado do Interior ou seu representante;
II
um representante de cada um dos Ministérios Civis da República;
III
um representante do Estado Maior das Forças Armadas - EMFA;
IV
Governadores dos Estados e do Território Federal situados na área de atuação da SUDENE ou seus representantes;
V
Superintendente da SUDENE;
VI
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
VII
Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF; VIII - um representante de cada uma das seguintes entidades:
a
Banco do Nordeste do Brasil S.A.; | c
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social; |
d
Companhia Hidrelétrica de São Francisco; |
e
Fundação Nacional do Índio; |
f
Confederação Nacional da Indústria; |
g
Confederação Nacional do Comércio; |
h
Confederação Nacional da Agricultura; |
i
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria; |
j
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio; e |
k
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura. |