Decreto nº 91.265 de 24 de Maio de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação do Programa de Recuperação das Áreas Atingidas pelas enchentes na Região Nordeste.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 24 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. É criado Programa de Recuperação das Áreas Atingidas pelas Enchentes na Região Nordeste, com os objetivos de prestar auxílio às populações atingidas, restaurar a infra-estrutura econômica e social e executar obras de prevenção.
§ 1º
O Programa referido no caput deste artigo terá a duração de 18 (dezoito) meses, para execução no biênio 1985-86, e compreenderá as seguintes ações:
I
Sistema Viário - recuperação da malha viária federal, estadual e municipal
II
Infra-estrutura Urbana - habitação - abastecimento d'água - drenagem e saneamento, - vias urbanas - iluminação pública - equipamentos comunitários - edificações públicas.
III
Infra-estrutura social - educação - saúde
IV
Agropecuária - distribuição de sementes - crédito de custeio e investimento
V
Obras de Regularização Hídrica - açudes, barragens e diques
VI
Outras Medidas - apoio à recuperação do setor produtivo - Industrial, comercial e de serviços - comunicações - energia
§ 2º
As ações integrantes do Programa serão definidas observando-se a extensão relativa dos danos em cada Estado e suas repercussões em termos econômicas e sociais.
Art. 2º
. O custo total do Programa é de Cr$ 3.000.000.000.000 (três trilhões de cruzeiros), destinando-se, no exercício de 1985, Cr$ 1.071.400.000 (hum trilhão, setenta e hum bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros), à conta do Tesouro Nacional
Parágrafo único
A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Interior tomarão as providências necessárias para a alocação dos recursos remanescentes, inclusive os oriundos de crédito externo e de crédito rural.
Art. 3º
. O Ministério da Agricultura, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e com os Ministérios da Fazenda e do Interior, encaminhará à consideração do Conselho Monetário Nacional proposta definindo as condições financeiras e prazos especiais para aplicação dos recursos de crédito rural
Parágrafo único
Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados exclusivamente às áreas atingidas pelas enchentes e beneficiarão aos pequenos produtores rurais.
Art. 4º
. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República adotará as providências necessárias à abertura dos créditos adicionais, a serem consignados através de Exposição de Motivos conjunta dessa Secretaria, Ministério da Fazenda, Ministério do Interior e Ministério setorial específico.
Parágrafo único
O Ministério da Fazenda adotará as providências necessárias para liberação financeira imediata de Cr$ 300.000.000.000 (trezentos bilhões de cruzeiros), à conta do primeiro crédito adicional a ser concedido, em favor do Ministério do Interior, na atividade Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil, que serão repassados aos Mistérios envolvidos, Estados e Municípios.
Art. 5º
. A coordenação do Programa ficará a cargo do Ministério do Interior, em articulação com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, Governos estaduais e municipais, Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Ministérios da Fazenda, da Agricultura, dos Transportes, da Educação, da Saúde, do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, das Minas e Energia, da Indústria e do Comércio e das Comunicações.
Art. 6º
. As programações estaduais e municipais, bem como das instituições públicas federais, englobando as ações específicas a serem realizadas nas áreas atingidas, com os respectivos cronoqramas de desembolso de recursos, serão elaboradas em articulação com a SUDENE e aprovadas pelos Ministérios setoriais, Ministério do Interior e Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvido o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, no que couber. Parágrafo Único. As programações dos Municípios das Capitais dos Estados poderão ser aprovadas destacamente, para efeito de sua implementação pelas respectivas Prefeituras.
Art. 7º
. Fica criada Comissão Interministerial, presidida pelo Secretário-Geral do Ministério do Interior, com representantes da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, dos Ministérios da Fazenda, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, Transportes, Comunicações, Indústria e Comércio, Minas e Energia, Saúde, Educação, Agricultura e pelo Superintendente da SUDENE, para supervisão acompanhamento e avaliação do Programa.
Art. 8º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Francisco Neves Dornelles Affonso Camargo Pedro Simon Marco Maciel Carlos Sant'Anna Roberto Gusmão Aureliano Chaves Ronaldo Costa Couto Antônio Carlos Magalhães Flávio Rios Peixoto da Silveira João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1985