JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 91.265 de 24 de Maio de 1985

Dispõe sobre a criação do Programa de Recuperação das Áreas Atingidas pelas enchentes na Região Nordeste.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

. A coordenação do Programa ficará a cargo do Ministério do Interior, em articulação com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, Governos estaduais e municipais, Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Ministérios da Fazenda, da Agricultura, dos Transportes, da Educação, da Saúde, do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, das Minas e Energia, da Indústria e do Comércio e das Comunicações.

Art. 5º do Decreto 91.265 /1985