JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.265 de 24 de Maio de 1985

Dispõe sobre a criação do Programa de Recuperação das Áreas Atingidas pelas enchentes na Região Nordeste.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República adotará as providências necessárias à abertura dos créditos adicionais, a serem consignados através de Exposição de Motivos conjunta dessa Secretaria, Ministério da Fazenda, Ministério do Interior e Ministério setorial específico.

Parágrafo único

O Ministério da Fazenda adotará as providências necessárias para liberação financeira imediata de Cr$ 300.000.000.000 (trezentos bilhões de cruzeiros), à conta do primeiro crédito adicional a ser concedido, em favor do Ministério do Interior, na atividade Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil, que serão repassados aos Mistérios envolvidos, Estados e Municípios.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 91.265 /1985