Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.265 de 24 de Maio de 1985
Dispõe sobre a criação do Programa de Recuperação das Áreas Atingidas pelas enchentes na Região Nordeste.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República adotará as providências necessárias à abertura dos créditos adicionais, a serem consignados através de Exposição de Motivos conjunta dessa Secretaria, Ministério da Fazenda, Ministério do Interior e Ministério setorial específico.
Parágrafo único
O Ministério da Fazenda adotará as providências necessárias para liberação financeira imediata de Cr$ 300.000.000.000 (trezentos bilhões de cruzeiros), à conta do primeiro crédito adicional a ser concedido, em favor do Ministério do Interior, na atividade Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil, que serão repassados aos Mistérios envolvidos, Estados e Municípios.