JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 91.265 de 24 de Maio de 1985

Dispõe sobre a criação do Programa de Recuperação das Áreas Atingidas pelas enchentes na Região Nordeste.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

. O custo total do Programa é de Cr$ 3.000.000.000.000 (três trilhões de cruzeiros), destinando-se, no exercício de 1985, Cr$ 1.071.400.000 (hum trilhão, setenta e hum bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros), à conta do Tesouro Nacional

Parágrafo único

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Interior tomarão as providências necessárias para a alocação dos recursos remanescentes, inclusive os oriundos de crédito externo e de crédito rural.

Art. 2º do Decreto 91.265 /1985