Artigo 6º do Decreto nº 91.265 de 24 de Maio de 1985
Dispõe sobre a criação do Programa de Recuperação das Áreas Atingidas pelas enchentes na Região Nordeste.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. As programações estaduais e municipais, bem como das instituições públicas federais, englobando as ações específicas a serem realizadas nas áreas atingidas, com os respectivos cronoqramas de desembolso de recursos, serão elaboradas em articulação com a SUDENE e aprovadas pelos Ministérios setoriais, Ministério do Interior e Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvido o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, no que couber. Parágrafo Único. As programações dos Municípios das Capitais dos Estados poderão ser aprovadas destacamente, para efeito de sua implementação pelas respectivas Prefeituras.