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Artigo 6º do Decreto nº 91.265 de 24 de Maio de 1985

Dispõe sobre a criação do Programa de Recuperação das Áreas Atingidas pelas enchentes na Região Nordeste.

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Art. 6º

. As programações estaduais e municipais, bem como das instituições públicas federais, englobando as ações específicas a serem realizadas nas áreas atingidas, com os respectivos cronoqramas de desembolso de recursos, serão elaboradas em articulação com a SUDENE e aprovadas pelos Ministérios setoriais, Ministério do Interior e Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvido o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, no que couber. Parágrafo Único. As programações dos Municípios das Capitais dos Estados poderão ser aprovadas destacamente, para efeito de sua implementação pelas respectivas Prefeituras.

Art. 6º do Decreto 91.265 /1985