Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.265 de 24 de Maio de 1985
Dispõe sobre a criação do Programa de Recuperação das Áreas Atingidas pelas enchentes na Região Nordeste.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. O Ministério da Agricultura, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e com os Ministérios da Fazenda e do Interior, encaminhará à consideração do Conselho Monetário Nacional proposta definindo as condições financeiras e prazos especiais para aplicação dos recursos de crédito rural
Parágrafo único
Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados exclusivamente às áreas atingidas pelas enchentes e beneficiarão aos pequenos produtores rurais.