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Artigo 3º do Decreto nº 91.265 de 24 de Maio de 1985

Dispõe sobre a criação do Programa de Recuperação das Áreas Atingidas pelas enchentes na Região Nordeste.

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Art. 3º

. O Ministério da Agricultura, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e com os Ministérios da Fazenda e do Interior, encaminhará à consideração do Conselho Monetário Nacional proposta definindo as condições financeiras e prazos especiais para aplicação dos recursos de crédito rural

Parágrafo único

Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados exclusivamente às áreas atingidas pelas enchentes e beneficiarão aos pequenos produtores rurais.

Art. 3º do Decreto 91.265 /1985