Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.265 de 24 de Maio de 1985
Dispõe sobre a criação do Programa de Recuperação das Áreas Atingidas pelas enchentes na Região Nordeste.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. É criado Programa de Recuperação das Áreas Atingidas pelas Enchentes na Região Nordeste, com os objetivos de prestar auxílio às populações atingidas, restaurar a infra-estrutura econômica e social e executar obras de prevenção.
§ 1º
O Programa referido no caput deste artigo terá a duração de 18 (dezoito) meses, para execução no biênio 1985-86, e compreenderá as seguintes ações:
I
Sistema Viário - recuperação da malha viária federal, estadual e municipal
II
Infra-estrutura Urbana - habitação - abastecimento d'água - drenagem e saneamento, - vias urbanas - iluminação pública - equipamentos comunitários - edificações públicas.
III
Infra-estrutura social - educação - saúde
IV
Agropecuária - distribuição de sementes - crédito de custeio e investimento
V
Obras de Regularização Hídrica - açudes, barragens e diques
VI
Outras Medidas - apoio à recuperação do setor produtivo - Industrial, comercial e de serviços - comunicações - energia
§ 2º
As ações integrantes do Programa serão definidas observando-se a extensão relativa dos danos em cada Estado e suas repercussões em termos econômicas e sociais.