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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.265 de 24 de Maio de 1985

Dispõe sobre a criação do Programa de Recuperação das Áreas Atingidas pelas enchentes na Região Nordeste.

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Art. 1º

. É criado Programa de Recuperação das Áreas Atingidas pelas Enchentes na Região Nordeste, com os objetivos de prestar auxílio às populações atingidas, restaurar a infra-estrutura econômica e social e executar obras de prevenção.

§ 1º

O Programa referido no caput deste artigo terá a duração de 18 (dezoito) meses, para execução no biênio 1985-86, e compreenderá as seguintes ações:

I

Sistema Viário - recuperação da malha viária federal, estadual e municipal

II

Infra-estrutura Urbana - habitação - abastecimento d'água - drenagem e saneamento, - vias urbanas - iluminação pública - equipamentos comunitários - edificações públicas.

III

Infra-estrutura social - educação - saúde

IV

Agropecuária - distribuição de sementes - crédito de custeio e investimento

V

Obras de Regularização Hídrica - açudes, barragens e diques

VI

Outras Medidas - apoio à recuperação do setor produtivo - Industrial, comercial e de serviços - comunicações - energia

§ 2º

As ações integrantes do Programa serão definidas observando-se a extensão relativa dos danos em cada Estado e suas repercussões em termos econômicas e sociais.

Art. 1º, §2° do Decreto 91.265 /1985