Decreto 91.248 de 15 de Maio de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, Itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Brasília-DF, 15 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, criado pela Decreto nº 83.355, de 20 de abril de 1979, alterado pelo Decreto nº 91.145, de 15 de março de 1985, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, tem por finalidade propor a política nacional de desenvolvimento urbano e acompanhar sua execução.
Art. 2º
. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU será constituído por um Plenário e Comissões Técnicas instituídas por tempo determinado para desempenho de tarefas específicas.
Art. 3º
. Integram a Plenário do CNDU:
I
o Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que o presidirá; Il - representantes:
II
representantes:
a )
b )
c )
d )
e )
f )
g )
h )
i )
k )
l )
m )
n )
o )
p )
q )
r )
III
um representante de cada uma das Macro-Regiões do País (Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste), indicados pelos Governadores dos Estados que as integram;
IV
três representantes de cada uma das Regiões Metropolitanas, indicados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;
V
um representante da Associação Brasileira de Municípios;
VI
um representante de cada uma das seguintes entidades nacionais voltadas para os problemas urbanos e sua solução: Câmara Brasileira da Indústria da Construção; Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC; Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas; Federação Nacional dos Engenheiros Associação Nacional de Pós Graduação em Desenvolvimento urbano e Regional ANPUR; - Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB; Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
VII
sete Membros Indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
§ 1º
Os Conselheiros a que se referem os incisos III a VI deste artigo serão indicados, em lista tríplice, ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 2º
Os Conselheiros mencionados nos incisos II a VII deste artigo serão designados pelo Presidente da República, com o mandato de dois (2) anos, e suas posses ocorrerão na primeira reunião do Conselho, após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial .
§ 3º
O Plenário do CNDU reunir-se-á em caráter ordinário, a cada três meses, em sua sede, no Distrito Federal, e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 4º
O exercício dos mandatos dos Conselheiros será considerado serviço relevante, não cabendo aos mesmos qualquer tipo de remuneração.
Art. 4º
. Compete ao CNDU:
I
propor, através do Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e meio Ambiente, a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
II
propor normas necessárias a regulamentação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
III
sugerir formas de compatibilizar e articular a atuação dos órgãos e entidades que desempenham funções concernentes ao desenvolvimento urbano;
IV
acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
V
opinar sobre projetos, programas e ações de natureza pública ou privada, que tenham marcada repercussão no espaço urbano e sobre o processo de urbanização;
VI
sugerir a realização de estudos e pesquisas sobre matérias relativas ao desenvolvimento urbano e urbanização;
VII
propor os programas anuais e plurianuais de investimentos urbanos, a serem alocados diretamente pela União ou transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII
propor as diretrizes gerais de programas de assistência técnica aos Municípios;
IX
elaborar o seu regimento interno e tratar de outros assuntos de interesse para o desenvolvimento urbano.
Art. 5º
. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano terá um Secretário-Executivo, que participará de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 1º
O Secretário-Executivo do CNDU será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um Secretário-Executivo-Adjunto.
§ 2º
O Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo-Adjunto do CNDU serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 6º
. O apoio técnico e administrativo ao CNDU será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 7º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Flávio Rios Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1985