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Decreto nº 91.248 de 15 de Maio de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a finalidade, estrutura e competência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano (CNDU) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, Itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 15 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, criado pela Decreto nº 83.355, de 20 de abril de 1979, alterado pelo Decreto nº 91.145, de 15 de março de 1985, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, tem por finalidade propor a política nacional de desenvolvimento urbano e acompanhar sua execução.

Art. 2º

. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU será constituído por um Plenário e Comissões Técnicas instituídas por tempo determinado para desempenho de tarefas específicas.

Art. 3º

. Integram a Plenário do CNDU:

I

o Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que o presidirá; Il - representantes:

II

representantes:

a

do Ministério da Justiça

b

do Ministério da Marinha

c

do Ministério da Fazenda

d

do Ministério dos Transportes

e

do Ministério da Reforma e de Desenvolvimento Agrário

f

do Ministério da Agricultura

g

do Ministério da Educação

h

do Ministério do Trabalho

i

do Ministério da Saúde J) do Ministério da Indústria e do Comércio

k

do Ministério das Minas e Energia

l

do Ministério das Comunicações

m

da Secretaria de Planejamento da Presidência da República

n

do Ministério da Aeronáutica

o

do Ministério do Interior

p

do Ministério da Cultura

q

do Ministério da Previdência e Assistência Social

r

do Ministério da Ciência e Tecnologia;

III

um representante de cada uma das Macro-Regiões do País (Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste), indicados pelos Governadores dos Estados que as integram;

IV

três representantes de cada uma das Regiões Metropolitanas, indicados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;

V

um representante da Associação Brasileira de Municípios;

VI

um representante de cada uma das seguintes entidades nacionais voltadas para os problemas urbanos e sua solução: Câmara Brasileira da Indústria da Construção; Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC; Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas; Federação Nacional dos Engenheiros Associação Nacional de Pós Graduação em Desenvolvimento urbano e Regional ANPUR; - Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB; Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

VII

sete Membros Indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

§ 1º

Os Conselheiros a que se referem os incisos III a VI deste artigo serão indicados, em lista tríplice, ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

§ 2º

Os Conselheiros mencionados nos incisos II a VII deste artigo serão designados pelo Presidente da República, com o mandato de dois (2) anos, e suas posses ocorrerão na primeira reunião do Conselho, após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial .

§ 3º

O Plenário do CNDU reunir-se-á em caráter ordinário, a cada três meses, em sua sede, no Distrito Federal, e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 4º

O exercício dos mandatos dos Conselheiros será considerado serviço relevante, não cabendo aos mesmos qualquer tipo de remuneração.

Art. 4º

. Compete ao CNDU:

I

propor, através do Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e meio Ambiente, a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

II

propor normas necessárias a regulamentação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

III

sugerir formas de compatibilizar e articular a atuação dos órgãos e entidades que desempenham funções concernentes ao desenvolvimento urbano;

IV

acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

V

opinar sobre projetos, programas e ações de natureza pública ou privada, que tenham marcada repercussão no espaço urbano e sobre o processo de urbanização;

VI

sugerir a realização de estudos e pesquisas sobre matérias relativas ao desenvolvimento urbano e urbanização;

VII

propor os programas anuais e plurianuais de investimentos urbanos, a serem alocados diretamente pela União ou transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VIII

propor as diretrizes gerais de programas de assistência técnica aos Municípios;

IX

elaborar o seu regimento interno e tratar de outros assuntos de interesse para o desenvolvimento urbano.

Art. 5º

. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano terá um Secretário-Executivo, que participará de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 1º

O Secretário-Executivo do CNDU será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um Secretário-Executivo-Adjunto.

§ 2º

O Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo-Adjunto do CNDU serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 6º

. O apoio técnico e administrativo ao CNDU será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 7º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

. Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Flávio Rios Peixoto da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1985