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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 91.248 de 15 de Maio de 1985

Dispõe sobre a finalidade, estrutura e competência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano (CNDU) e dá outras providências.

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Art. 4º

. Compete ao CNDU:

I

propor, através do Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e meio Ambiente, a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

II

propor normas necessárias a regulamentação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

III

sugerir formas de compatibilizar e articular a atuação dos órgãos e entidades que desempenham funções concernentes ao desenvolvimento urbano;

IV

acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

V

opinar sobre projetos, programas e ações de natureza pública ou privada, que tenham marcada repercussão no espaço urbano e sobre o processo de urbanização;

VI

sugerir a realização de estudos e pesquisas sobre matérias relativas ao desenvolvimento urbano e urbanização;

VII

propor os programas anuais e plurianuais de investimentos urbanos, a serem alocados diretamente pela União ou transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VIII

propor as diretrizes gerais de programas de assistência técnica aos Municípios;

IX

elaborar o seu regimento interno e tratar de outros assuntos de interesse para o desenvolvimento urbano.