Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 91.248 de 15 de Maio de 1985
Dispõe sobre a finalidade, estrutura e competência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano (CNDU) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. Compete ao CNDU:
I
propor, através do Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e meio Ambiente, a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
II
propor normas necessárias a regulamentação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
III
sugerir formas de compatibilizar e articular a atuação dos órgãos e entidades que desempenham funções concernentes ao desenvolvimento urbano;
IV
acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
V
opinar sobre projetos, programas e ações de natureza pública ou privada, que tenham marcada repercussão no espaço urbano e sobre o processo de urbanização;
VI
sugerir a realização de estudos e pesquisas sobre matérias relativas ao desenvolvimento urbano e urbanização;
VII
propor os programas anuais e plurianuais de investimentos urbanos, a serem alocados diretamente pela União ou transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII
propor as diretrizes gerais de programas de assistência técnica aos Municípios;
IX
elaborar o seu regimento interno e tratar de outros assuntos de interesse para o desenvolvimento urbano.