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Artigo 3º, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 91.248 de 15 de Maio de 1985

Dispõe sobre a finalidade, estrutura e competência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano (CNDU) e dá outras providências.

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Art. 3º

. Integram a Plenário do CNDU:

I

o Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que o presidirá; Il - representantes:

II

representantes:

a

do Ministério da Justiça

b

do Ministério da Marinha

c

do Ministério da Fazenda

d

do Ministério dos Transportes

e

do Ministério da Reforma e de Desenvolvimento Agrário

f

do Ministério da Agricultura

g

do Ministério da Educação

h

do Ministério do Trabalho

i

do Ministério da Saúde J) do Ministério da Indústria e do Comércio

k

do Ministério das Minas e Energia

l

do Ministério das Comunicações

m

da Secretaria de Planejamento da Presidência da República

n

do Ministério da Aeronáutica

o

do Ministério do Interior

p

do Ministério da Cultura

q

do Ministério da Previdência e Assistência Social

r

do Ministério da Ciência e Tecnologia;

III

um representante de cada uma das Macro-Regiões do País (Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste), indicados pelos Governadores dos Estados que as integram;

IV

três representantes de cada uma das Regiões Metropolitanas, indicados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;

V

um representante da Associação Brasileira de Municípios;

VI

um representante de cada uma das seguintes entidades nacionais voltadas para os problemas urbanos e sua solução: Câmara Brasileira da Indústria da Construção; Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC; Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas; Federação Nacional dos Engenheiros Associação Nacional de Pós Graduação em Desenvolvimento urbano e Regional ANPUR; - Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB; Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

VII

sete Membros Indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

§ 1º

Os Conselheiros a que se referem os incisos III a VI deste artigo serão indicados, em lista tríplice, ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

§ 2º

Os Conselheiros mencionados nos incisos II a VII deste artigo serão designados pelo Presidente da República, com o mandato de dois (2) anos, e suas posses ocorrerão na primeira reunião do Conselho, após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial .

§ 3º

O Plenário do CNDU reunir-se-á em caráter ordinário, a cada três meses, em sua sede, no Distrito Federal, e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 4º

O exercício dos mandatos dos Conselheiros será considerado serviço relevante, não cabendo aos mesmos qualquer tipo de remuneração.