Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 91.248 de 15 de Maio de 1985
Dispõe sobre a finalidade, estrutura e competência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano (CNDU) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. Integram a Plenário do CNDU:
I
o Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que o presidirá; Il - representantes:
II
representantes:
a
III
um representante de cada uma das Macro-Regiões do País (Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste), indicados pelos Governadores dos Estados que as integram;
IV
três representantes de cada uma das Regiões Metropolitanas, indicados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;
V
um representante da Associação Brasileira de Municípios;
VI
um representante de cada uma das seguintes entidades nacionais voltadas para os problemas urbanos e sua solução: Câmara Brasileira da Indústria da Construção; Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC; Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas; Federação Nacional dos Engenheiros Associação Nacional de Pós Graduação em Desenvolvimento urbano e Regional ANPUR; - Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB; Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
VII
sete Membros Indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
§ 1º
Os Conselheiros a que se referem os incisos III a VI deste artigo serão indicados, em lista tríplice, ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 2º
Os Conselheiros mencionados nos incisos II a VII deste artigo serão designados pelo Presidente da República, com o mandato de dois (2) anos, e suas posses ocorrerão na primeira reunião do Conselho, após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial .
§ 3º
O Plenário do CNDU reunir-se-á em caráter ordinário, a cada três meses, em sua sede, no Distrito Federal, e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 4º
O exercício dos mandatos dos Conselheiros será considerado serviço relevante, não cabendo aos mesmos qualquer tipo de remuneração.