Decreto nº 91.141 de 14 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reorganiza a Estrutura Básica Administrativa do Tribunal Marítimo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item V, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação subseqüente, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, em 14 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica reorganizada, nos termos deste decreto, a Estrutura Básica Administrativa do Tribunal Marítimo, órgão autonômo, vinculado ao Ministério da Marinha, com organização militar, para fins de provimento de pessoal militar, de conformidade com a Lei 2.180 de 5 de fevereiro de 1954 , compreendendo: I, Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Tribunal: 1, Gabinete; 2 - Assessoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa; e 3 - Assessoria Jurídica.

II

órgãos centrais de direção e execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos do Tribunal Marítimo: 1 - Secretaria; 2 - Serviço de Pessoal; e 3 - Divisão Administrativa.

Art. 2º

O Gabinete do Presidente do Tribunal Marítimo será chefiado por um Oficial Superior da Marinha e terá a sua estrutura organizacional e a de seus membros disposta por ato do Presidente.

§ 1º

O Gabinete contará com servidores do Quadro e Tabela Permanentes do Tribunal Marítimo e de pessoal militar da Marinha, de acordo com a Tabela de Lota ao Autorizada, aprovada pelo Ministro da Marinha.

§ 2º

Os cargas ou funções exercidas pelos militares da Marinha são considerados de natureza militar.

§ 3º

O Presidente do Tribunal poderá delegar competência ao Chefe do seu Gabinete para exercer a supervisão, definida em ato específico, dos órgãos mencionados no item II, do artigo anterior.

Art. 3º

A Assessoria de Planejamento, orçamento e Modernização Administrativa integra, nos termos do Art. 3º, do Decreto nº 71.353, de 09 de novembro de 1972 , o Sistema de Planejamento e será dirigida por um Assessor-Chefe nomeado em comissão e designado pelo Presidente do Tribunal Marítimo, devendo suas atribuições ser fixadas em ato próprio.

Art. 4º

A Assessoria Jurídica será dirigida por um Assessor-Chefe nomeado em comissão e designado pelo Presidente, com atribuição e deveres estabelecido em ato próprio, tendo por finalidade precípua prestar ao Presidente do Tribunal Marítimo assistência jurídica nas questões a ele submetidas.

Art. 5º

A Secretaria, que será dirigida por um bacharel em direito, exercendo o cargo em comissão de Diretor-Geral, para as atividades fins do Tribunal Marítimo, terá a seguinte composição: 1 - Divisão Judiciária (DJ); e 2 - Divisão de Registros (DR).

Parágrafo único

O Diretor-Geral exercerá também as atribuições de secretário do Tribunal.

Art. 6º

O Serviço de Pessoal e a Divisão Administrativa, chefiados pelos respectivos Diretores, cujos cargos são de provimento em comissão, terão a sua estrutura organizacional fixada no Regimento dos Serviços Administrativos.

Art. 7º

O Presidente do Tribunal Marítimo fica autoriza do a expedir os atos necessários à adequação do Regimento dos Serviços Administrativos às disposições deste decreto.

Art. 8º

As despesas decorrente do disposto neste decreto serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento do Tribunal, anexo ao do Ministério da Marinha.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Fica revogado o Decreto nº 72.169, de 04 de maio de 1973 e demais disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Alfredo Karam

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1985