Decreto nº 9.052 de 15 de Maio de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alíneas "a" e "b", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos ao inventário dos bens, dos direitos e das obrigações do extinto Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND.
Caberá ao Inventariante realizar o pagamento dos dividendos e o ressarcimento das participações detidas pelos cotistas minoritários.
Fica o Inventariante, mediante pronunciamento prévio da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, autorizado a utilizar os títulos e os valores mobiliários oriundos do extinto FND para promover, junto às entidades da administração pública federal indireta, o pagamento dos dividendos e o ressarcimento das cotas, mediante dação em pagamento.
apresentar ao Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo de trinta dias, contado da data de nomeação do Inventariante, plano de trabalho a ser desenvolvido durante a inventariança com cronograma de execução de atividades e período previsto para encerramento dos trabalhos;
representar a União, na qualidade de sucessora do extinto FND, nos atos administrativos necessários à inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos congêneres;
apurar os direitos e as obrigações, além de relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios do extinto FND e dar-lhes as destinações devidas;
providenciar o tratamento dos acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais, observadas as normas específicas, e transferi-los, por meio de termo próprio, ao Arquivo Nacional ou ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
providenciar a instrução documental necessária à cobrança dos ativos a serem transferidos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; VI- fornecer, quando solicitado, as informações necessárias à defesa judicial dos interesses do extinto FND;
praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, e adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento;
identificar, localizar, relacionar e dar destinação para os bens, móveis e imóveis, oriundos do extinto FND;
praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa do extinto FND;
apresentar ao Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão relatórios bimestrais e o relatório final dos atos e fatos do processo de inventariança, inclusive as tomadas e as prestações de contas do extinto FND; (Redação dada pelo Decreto nº 9.196, de 2017)
formalizar as transferências de participações societárias constantes do ativo permanente do FND para a titularidade da União;
liquidar as obrigações porventura existentes na data de extinção do FND cujo montante não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os processos relativos às obrigações de montante superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do FND serão obrigatoriamente instruídos com: (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)
declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, à liquidez e à exatidão das obrigações; (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)
original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)
manifestação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)
O disposto no inciso X do caput inclui a atribuição de transferir os recursos financeiros, títulos públicos, créditos e valores mobiliários para o Tesouro Nacional, independentemente do término do processo da inventariança, preservados os recursos necessários ao pagamento dos cotistas e demais obrigações do extinto FND. (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)
O Inventariante usará a denominação "Inventariante do extinto Fundo Nacional de Desenvolvimento" nos atos e nas operações referentes à inventariança.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES fornecerá a documentação e as informações em seu poder necessárias ao andamento dos trabalhos da inventariança e prestará o apoio técnico à equipe de inventariança.
A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 18 de dezembro de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 2023)
O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Incluído pelo Decreto nº 11.825, de 2023)
As despesas relacionadas com a extinção do FND, inclusive aquelas inferiores ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correrão à conta do orçamento aprovado para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
A equipe de inventariança será composta exclusivamente por servidores públicos efetivos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Executivas - FCE: (Redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 2023)
As FCE objeto do remanejamento de que trata o caput destinam-se às atividades de inventariança do FND e não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, devendo constar dos atos de designação o seu caráter de transitoriedade, por meio da remissão ao caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 2023)
Encerrado o prazo de que trata o art. 7º, as FCE previstas no caput ficam restituídas à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os seus ocupantes ficam automaticamente dispensados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 2023)
MICHEL TEMER Henrique Meirelles Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2017