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Decreto nº 9.052 de 15 de Maio de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alíneas "a" e "b", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos ao inventário dos bens, dos direitos e das obrigações do extinto Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND.

Art. 2º

As atividades de inventariança serão realizadas no Distrito Federal.

Art. 3º

Caberá ao Inventariante realizar o pagamento dos dividendos e o ressarcimento das participações detidas pelos cotistas minoritários.

Parágrafo único

Fica o Inventariante, mediante pronunciamento prévio da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, autorizado a utilizar os títulos e os valores mobiliários oriundos do extinto FND para promover, junto às entidades da administração pública federal indireta, o pagamento dos dividendos e o ressarcimento das cotas, mediante dação em pagamento.

Art. 4º

Constituem atribuições do Inventariante:

I

apresentar ao Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo de trinta dias, contado da data de nomeação do Inventariante, plano de trabalho a ser desenvolvido durante a inventariança com cronograma de execução de atividades e período previsto para encerramento dos trabalhos;

II

representar a União, na qualidade de sucessora do extinto FND, nos atos administrativos necessários à inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos congêneres;

III

apurar os direitos e as obrigações, além de relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios do extinto FND e dar-lhes as destinações devidas;

IV

providenciar o tratamento dos acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais, observadas as normas específicas, e transferi-los, por meio de termo próprio, ao Arquivo Nacional ou ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

V

providenciar a instrução documental necessária à cobrança dos ativos a serem transferidos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; VI- fornecer, quando solicitado, as informações necessárias à defesa judicial dos interesses do extinto FND;

VII

praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, e adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento;

VIII

identificar, localizar e efetuar o ressarcimento dos cotistas minoritários, nos termos da lei;

IX

identificar, localizar, relacionar e dar destinação para os bens, móveis e imóveis, oriundos do extinto FND;

X

praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa do extinto FND;

XI

apresentar ao Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão relatórios bimestrais e o relatório final dos atos e fatos do processo de inventariança, inclusive as tomadas e as prestações de contas do extinto FND; (Redação dada pelo Decreto nº 9.196, de 2017)[]

XII

formalizar as transferências de participações societárias constantes do ativo permanente do FND para a titularidade da União;

XIII

liquidar as obrigações porventura existentes na data de extinção do FND cujo montante não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os processos relativos às obrigações de montante superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

XIV

proceder ao encerramento dos registros do extinto FND junto aos órgãos públicos; e

XV

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 1º

Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do FND serão obrigatoriamente instruídos com: (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)[]

I

declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, à liquidez e à exatidão das obrigações; (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)[]

II

original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)[]

III

manifestação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)[]

§ 2º

O disposto no inciso X do caput inclui a atribuição de transferir os recursos financeiros, títulos públicos, créditos e valores mobiliários para o Tesouro Nacional, independentemente do término do processo da inventariança, preservados os recursos necessários ao pagamento dos cotistas e demais obrigações do extinto FND. (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)[]

Art. 5º

O Inventariante usará a denominação "Inventariante do extinto Fundo Nacional de Desenvolvimento" nos atos e nas operações referentes à inventariança.

Art. 6º

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES fornecerá a documentação e as informações em seu poder necessárias ao andamento dos trabalhos da inventariança e prestará o apoio técnico à equipe de inventariança.

Art. 7º

A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 18 de dezembro de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 2023)[]

Parágrafo único

O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Incluído pelo Decreto nº 11.825, de 2023)[]

Art. 8º

As despesas relacionadas com a extinção do FND, inclusive aquelas inferiores ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correrão à conta do orçamento aprovado para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 9º

A equipe de inventariança será composta exclusivamente por servidores públicos efetivos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 10

Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Executivas - FCE: (Redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 2023)[]

I

uma FCE 1.15; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 2023)[]

II

uma FCE 1.10. (Redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 2023)[]

§ 1º

As FCE objeto do remanejamento de que trata o caput destinam-se às atividades de inventariança do FND e não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, devendo constar dos atos de designação o seu caráter de transitoriedade, por meio da remissão ao caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 2023)[]

§ 2º

Encerrado o prazo de que trata o art. 7º, as FCE previstas no caput ficam restituídas à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os seus ocupantes ficam automaticamente dispensados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 2023)[]

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Henrique Meirelles Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2017